Na sessão ordinária
desta terça-feira (9), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte julgou procedente duas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação
partidária sem justa causa provenientes dos municípios de Lagoa de Velhos e
João Câmara. Da relatoria do desembargador Amílcar Maia, ambas as petições já
haviam sido trazidas à Corte na sessão do dia 4 de outubro, mas o juiz Jailsom
Leandro pediu vista dos autos.
Na ação oriunda de
Lagoa de Velhos, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pedia a decretação da
perda do mandato da vereadora Eliana Carla da Silva, eleita pelo Partido
Democrático Trabalhista – PDT, pois não foi comprovada qualquer uma das
hipóteses excepcionais de desfiliação por justa causa previstas na Resolução do
TSE nº 22.610/07. Eliana Carla sustentou a existência de grave discriminação
pessoal, mas que não foi comprovada nos autos, segundo o relator, que votou
pela procedência do pedido, sendo seguido por seus pares.
Na ação de João
Câmara, o MPE ajuizou ação de decretação de perda de cargo eletivo por
desfiliação partidária sem justa causa contra Aldo Torquato da Silva, vereador
eleito pelo Partido Popular Socialista – PPS. Em sua defesa, ele alegou ter
sido vítima de grave discriminação pessoal. Afirmou que para as eleições de
2010, se comprometeu a apoiar Wober Júnior (presidente estadual do PPS) para o
cargo de deputado estadual; entretanto quando Wober Júnior decidiu se
candidatar para o cargo de deputado federal, ele estava impossibilitado de
apoiá-loem João Câmara, pelo compromisso já assumido com outra candidata.
Diante disso, segundo Aldo Torquato, ele foi alvo de retaliação, tendo sido
proibido de participar de qualquer maneira da emissora de rádio, onde
apresentava um programa dominicalem João Câmara.
O relator,
desembargador Amílcar Maia, reconheceu que houve discriminação contra o
representado, em razão da exclusão da rádio, que pertence a Wober Júnior.
Porém, entendeu que o fato não configurou “uma situação de desprestígio ou
perseguição na esfera partidária ou mesmo no desempenho do mandato de vereador
pelo requerido, mas limitaram-se a afirmar a exclusão da função que
desempenhava no veículo de comunicação”, votando pela procedência do pedido.
O juiz Jailsom
Leandro abriu divergência, afirmando que a “a decisão tomada contra o
representado não foi meramente profissional, mas de clara retaliação política”,
votando pela improcedência do pedido. Os juízes Ricardo Procópio e Verlano Medeiros
acompanharam a divergência. Contudo, com os votos dos juízes Nilson Cavalcanti
e Gustavo Smith e do desembargador João Rebouças, foi dada procedência ao
pedido, com a decretação da perda do mandato de Aldo Torquato da Silva.
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