quinta-feira, 19 de julho de 2012

TRE/RN decreta perda de dois mandatos por infidelidade partidária


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Em Sessão realizada na tarde desta quarta-feira (18), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente mais dois pedidos do Ministério Público Eleitoral (MPE), decretando a perda de mandato do vice-prefeito do município de Pilões, Raimundo Reinaldo de Oliveira, e de um vereador do município de Coronel Ezequiel, Ivan de Araújo Pereira, por desfiliação sem justa causa.

Na ação proveniente de Pilões, o MPE alegou que a desfiliação do vice-prefeito não se encaixou em nenhuma das hipóteses legais para reconhecimento de justa causa. Em sua contestação, o vice-prefeito alegou haver sofrido grave discriminação pessoal, o que acarretou a sua saída do partido. 


Ao votar, o relator do processo, juiz Jailsom Leandro, não reconheceu no caso nenhuma das hipóteses de justa causa. Para ele, “Não houve nenhuma atitude do partido voltada a discriminar ou ofender pessoalmente o senhor Raimundo Reinaldo de Oliveira.” Assim, votou pela procedência da ação, decretando a perda do mandato de vice-prefeito do município de Pilões. Todos os demais Membros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator.

No caso de Coronel Ezequiel, foram julgados dois processos conexos, um impetrado pelo MPE e outro por Francisco Inácio de Araújo, primeiro suplente da coligação a qual o PTB compunha nas Eleições 2008. Ambos os peticionantes alegaram que o vereador Ivan Pereira teria se desfiliado, sem justa causa, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em Coronel Ezequiel para se filiar ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), da mesma cidade. Em sua contestação, o vereador alegou sofrer grave discriminação pessoal no âmbito do PTB, caracterizando, assim, a justa causa para a migração.

 O relator do processo, juiz Nilo Ferreira, ao votar, não reconheceu nos autos nenhum elemento que justificasse a mudança de partido. Assim, votou pela decretação da perda de mandato do vereador, determinando a assunção do mandato do peticionante Francisco Inácio de Araújo. Os demais Membros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator.

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