Em Sessão realizada nesta tarde (30), a Corte do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente
mais duas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária
provenientes dos municípios de Mossoró e Jaçanã. Dois vereadores
perderam seus mandatos porque não conseguiram comprovar motivos que
justificassem suas saídas da agremiação para a qual tinham sido eleitos.
Na ação de Mossoró, a qual o Ministério Público Eleitoral pleiteava a decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária do vereador Flávio Tácito da Silva Vieira, eleito pelo Partido Social Liberal (PSL) nas eleições municipais de 2008, a alegação da defesa foi de que houve grave discriminação pessoal, caracterizada pelo “desprestígio e perseguição” que o vereador vinha sofrendo por parte da cúpula partidária.
Todavia,
o desembargador Amílcar Maia, relator, concluiu que o que se pode
extrair das provas dos autos é que “a desfiliação partidária não
decorreu da prática de qualquer espécie de discriminação, mas apenas
resultou de uma insatisfação do peticionado em relação aos seus próprios
interesses políticos”. Assim, votou pela procedência do pedido, o que
foi acompanhado à unanimidade pelos demais Membros da Corte Eleitoral.
Outro vereador que perdeu o mandato foi José Gelzo Nascimento dos Santos, eleito pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do município de Jaçanã. Neste caso, o Ministério Público Eleitoral, autor da ação, pleiteava a perda do cargo eletivo do vereador que se desfiliou da agremiação sem justa causa para filiar-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Outro vereador que perdeu o mandato foi José Gelzo Nascimento dos Santos, eleito pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do município de Jaçanã. Neste caso, o Ministério Público Eleitoral, autor da ação, pleiteava a perda do cargo eletivo do vereador que se desfiliou da agremiação sem justa causa para filiar-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
O
vereador alegou ter sofrido grave discriminação pessoal, promovida pelo
então presidente do diretório do PTB no município, que obstaria a sua
candidatura ao pleito de 2012. Em seu voto, o relator, juiz Ricardo
Procópio, disse que diante do que foi apresentado nos autos, não foi
comprovada, em qualquer das situações alegadas, a prática de grave
discriminação pessoal, tampouco qualquer outra hipótese de justa causa
para desfiliação partidária sem perda do mandato, votando assim pela
procedência do pedido. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos
Membros da Corte.
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